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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.307

Pressupostos de admissibilidade: impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal por tráfico de drogas, em razão da incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF.

2. A Defesa sustenta ter impugnado de forma pormenorizada a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que as teses relativas à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC) e à competência da autoridade policial (art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013) versam matéria de direito e não demandam reexame de fatos e provas.

3. A parte agravante também impugna a incidência da Súmula 83/STJ, alegando omissão no julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, bem como a aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF, afirmando que a controvérsia se funda em legislação federal e que a eventual violação constitucional seria apenas reflexa, o que afastaria a necessidade de interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, havendo acórdão recorrido fundado em argumentos de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, é possível afastar a incidência da Súmula 126/STJ na hipótese em que a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, limitando-se ao recurso especial.

6. Discute-se, ainda, se o Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo em recurso especial, pode examinar diretamente controvérsia de índole constitucional ou se está restrito ao controle de violação de legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, porque a parte agravante não impugnou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a Defesa não demonstrou, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses deduzidas, que a apreciação destas prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a mera afirmação de que se trata de matéria exclusivamente jurídica.

9. No tocante à Súmula 83/STJ, a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem particularidades fáticas aptas a afastar a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, mantendo-se, portanto, a aplicação do referido enunciado sumular.

10. Verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e ausente a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e de seu respectivo agravo.

11. A competência para apreciar alegada violação direta à Constituição da República é do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para examinar matéria eminentemente constitucional em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A mera afirmação de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo ao recorrente demonstrar concretamente que o exame recursal não exige reexame de fatos e provas.

3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incumbindo ao recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinguishing do caso concreto.

4. É aplicável a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e em agravo em recurso especial, não pode apreciar diretamente matéria de índole constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III (competência para recurso extraordinário); CPC/1973, art. 545 (referido na Súmula 182/STJ); CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 99, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º; Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ; Súmula 283 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.022.896/AM, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A mera afirmação de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo ao recorrente demonstrar concretamente que o exame recursal não exige reexame de fatos e provas.

3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incumbindo ao recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinguishing do caso concreto.

4. É aplicável a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e em agravo em recurso especial, não pode apreciar diretamente matéria de índole constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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