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Jurisprudências

STJAREsp 2.323.261

Anulação de escritura pública de compra e venda: cancelamento de registro público

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Anulação de escritura pública de compra e venda
  • Cancelamento de registro público
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público, interdito proibitório, tutela de urgência, reintegração de posse e bloqueio/indisponibilidade de matrícula, proposta pela inventariante do espólio de Osvaldo Faustino.

2. A sentença rejeitou a preliminar de decadência, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura de compra e venda e determinar o cancelamento do registro da matrícula do imóvel, com a retomada da posse e propriedade pela autora, tornando definitiva a antecipação de tutela, e julgou improcedente a reconvenção por danos morais.

3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do réu, assentando que a escritura invocada é inexistente, conforme ofícios do Cartório de Cana Brava/MG, e, por isso, não teria validade nem eficácia para amparar o registro, mantendo a anulação da suposta compra e venda e dos registros respectivos, além de majorar a verba honorária para 20% do valor atualizado da causa.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, à desconsideração da fé pública dos atos notariais e à presunção de veracidade dos documentos públicos.

5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.

6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não sendo exigível a refutação minuciosa de todos os argumentos.

7. A presunção de veracidade dos atos notariais não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário, como ocorreu no caso concreto, em que se constatou a inexistência da escritura pública de compra e venda no cartório indicado.

8. O recorrente não demonstrou de forma suficiente a violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica aos dispositivos sem fundamentação adequada.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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