STJAgInt no AREsp 2.434.163
Honorários de sucumbência: fundo especial do ministério público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Fundo especial do ministério público
- Fundamento constitucional do acórdão recorrido
- Ministério público que atua como substituto processual
- Confusão
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CONFUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.