STJAgInt no AREsp 2.867.555
Não configuração: acórdão recorrido também com fundamento constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Não configuração
- Acórdão recorrido também com fundamento constitucional
- Não interposição de recurso extraordinário
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO IMUNIDADE DE ITBI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a decisão impugnada deve ser mantida.
2. O agravante alega que há apenas violação de matéria infraconstitucional, no entanto, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que o tema foi dirimido com base também em fundamento constitucional. A parte recorrente, todavia, interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, a Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.