STJAgInt no REsp 2.231.484
Adicional por tempo de serviço: quinquênios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênios
- Alegação de violação ao arts. 300 e 492 do CPC
- Argumento de ofensa ao art. 1º do decreto n. 20.910/1932
- Fundamento constitucional não impugnado
- Acórdão recorrido baseado em legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.
3. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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