STJAREsp 2.045.325
Danos materiais, morais e lucros cessantes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Danos materiais, morais e lucros cessantes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível.
2. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas. Não há omissões relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional.
3. A recorrente não demonstrou correlação adequada entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória, como a constatação de inexistência de lucros cessantes e a validade do laudo pericial, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A fixação do montante indenizatório por danos morais foi considerada proporcional e razoável, não havendo divergência jurisprudencial que justifique sua redução.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.