Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o TRT consignou que a própria agravante admite que a notificação foi entregue no seu endereço e que o fato da notificação ter sido recebida pela ex-empregada não pode ser alegado como fato impeditivo para considerar entregue a notificação, que…
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o…
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa.
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido.
No Processo do Trabalho, é válida a notificação realizada via postal, nos termos dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, não havendo exigência de que essa seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Julgados desta Segunda Turma.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, III e V, do CPC, contra sentença que declarou revel os ora autores e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato.
O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento.
Discute-se o cerceamento do direito de defesa da reclamada em face de vício de citação para o comparecimento na audiência em que deveria apresentar contestação, o que a tornou revel e confessa quanto à matéria fática.
No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade.
Processo Civil
Execução
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.