TSTAg-AIRR 0020324-37.2023.5.04.0141
Citação: aviso de recebimento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Citação
- Aviso de recebimento
- Validade
- Incólumes o art. 5º, LV, da CF e Súmula 74, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO - AR. VALIDADE. Na hipótese, o TRT consignou que a própria agravante admite que a notificação foi entregue no seu endereço e que o fato da notificação ter sido recebida pela ex-empregada não pode ser alegado como fato impeditivo para considerar entregue a notificação, que foi entregue, com aviso de recebimento, no estabelecimento da parte reclamada. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte consubstancia na Súmula 16, cuja redação é do seguinte teor: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Nesses termos, não há se falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da CF. Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda, o item I da Súmula 74 do TST não dispõe sobre citação, hipótese dos autos, mas, sim, sobre confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Incólumes o art. 5º, LV, da CF e Súmula 74, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora