TSTAIRR 0010523-77.2023.5.03.0092
Execução: arguição de nulidade por vício de citação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arguição de nulidade por vício de citação
- Não configuração
- Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação da executada
- Multa pela interposição de embargos de declaração
- Caráter protelatório da medida constatado pelo acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação da executada. No caso, o Tribunal Regional consignou que “a prova do não recebimento da notificação postal constitui ônus da executada, na forma da aludida Súmula 16 do TST, do qual não se desincumbiu, beirando a má-fé a alegação de nulidade de citação nos termos aqui examinados, sendo que sequer indica em qual outro endereço seria o correto, já que não está sediada no endereço apontado nos documentos de execução contratual, como certificado pelos Correios”. Dessarte, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, incide a Súmula nº 16 do TST, a qual determina que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”, encargo do qual a executada não se desincumbiu. Ademais, nos termos do artigo 841, §1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA CONSTATADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema nulidade de citação, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator