TSTAg-AIRR 1000924-77.2022.5.02.0022
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade de citação
- Notificação postal
- Oficial de justiça
- Ausência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. 2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que foram esgotadas as tentativas de citação da reclamada no endereço indicado na petição inicial: tanto por notificação postal quanto por Oficial de Justiça, tendo ambas as diligências sido frustradas em razão do local se encontrar vazio e a empresa ser desconhecida. Destacou que houve nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo site oficial da empresa, diligência que restou igualmente infrutífera, o que fragiliza qualquer alegação de má-fé da reclamante. Ressaltou, ainda, que o fato de a prestação laboral ter ocorrido em regime de teletrabalho (em razão da Pandemia da Covid) não inviabiliza o pedido de citação postal nos endereços formalmente divulgados pela própria empregadora. 4. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pela nulidade da citação e, tampouco, da decisão que, em face da ausência da reclamada na audiência, aplicou-lhe a penalidade da revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Inteligência da Súmula 16. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator