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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012533-39.2022.5.03.0057

O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que “A Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR nº 323/2016 estabelece o serviço de correspondência carta comercial simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito deste Regional”. E que, nos termos da OJ nº 1 da SDI-2 daquele Regional, “é ônus do destinatário provar o não recebimento ou atraso na entrega da notificação, o que não restou demonstrado nos autos pela recorrente”. A Corte de origem informou que o endereço para o qual foi enviada a correspondência é igual ao que consta na procuração apresentada pela reclamada. O TRT afirmou que “não comprovada a alegação de que a notificação postal não teria sido recebida, não há reforma a se fazer na decisão, que reconheceu a revelia da reclamada, aplicando-lhe a pena de confissão ficta”. Nesse contexto, concluiu pela validade da notificação realizada. O acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Ademais, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR – 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 da Tabela de IRR): “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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