TSTRO 5256-93.2013.5.09.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/1973
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/1973
- Nulidade de citação
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, v, do CPC/1973
- Dano moral
- Férias em dobro
- Pretensão rescisória fundamentada em erro de fato e prova nova
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. Trata-se de ação rescisória, postulada em face de sentença, em que a parte defende a nulidade do processo matriz, por vício na citação. Alega que a citação foi realizada em endereço incorreto, em Curitiba, onde não funciona a sede administrativa da empresa, localizada em Belo Horizonte. Além disso, a notificação teria sido entregue a pessoa sem qualificação ou habilitação para tal, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Na espécie, o então reclamante, que reside, foi contratado e prestou serviço em Curitiba/PR, ajuizou a reclamação trabalhista em face da reclamada, indicando como endereço para notificação localidade situada também em Curitiba/PR, que corresponde àquela identificada no termo de rescisão contratual firmado entre as partes. Por sua vez, o aviso de recebimento confirma a regular entrega da notificação citatória no endereço especificado, sendo recebido por empregada da empresa. De toda sorte, a jurisprudência do TST exige apenas que o ato seja direcionado ao endereço da empresa, sendo despiciendo que a comunicação seja entregue a empregado ou preposto da empresa. Recurso conhecido e não provido. DANO MORAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. Pretensão rescisória, quanto à condenação de pagamento de indenização por danos morais, com base no disposto no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, em que parte alega que a revelia e a confissão não geram automaticamente o direito vindicado, destacando que a condenação baseia-se em fato inexistente declarado pelo Juízo. Alega que a petição inicial no feito matriz apresenta relato genérico de uma reunião em um hotel onde a autora e sua esposa teriam sido "interrogadas", mas não identifica autores, não menciona ofensas específicas nem estabelece qualquer vínculo com a reclamada. Prossegue aduzindo que os supostos fatos ocorreram fora das dependências da empresa, e não há indícios de que os envolvidos pertençam aos seus quadros. Alega, com isso, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao presumir a existência de um ilícito não narrado nem comprovado. Sucede que no pedido de corte rescisório calcado no art. 485, V, do CPC/1973, a parte não indicou quais artigos de lei ou normas jurídicas teriam sido manifestamente violadas, atraindo, assim o aplicação do entendimento consagrado na parte final da Súmula 408 do TST. Quanto ao pedido desconstitutivo fundado em erro de fato (art. 485, IX, §1º do CPC/1973), observa-se a sentença rescindenda relatou que o reclamante afirmou na petição inicial que, dias antes de ser demitido, participou de uma reunião em um hotel com cerca de 60 funcionários, onde todos foram interrogados por uma empresa de investigação sobre furtos de materiais. Ele também relatou ter sido pessoalmente acusado de roubo, de uso indevido de materiais da empresa, e que pessoas ligadas à empresa foram até sua residência, fotografaram o local e interrogaram sua esposa. E todas essas premissas fáticas, inclusive a narrativa de que as acusações partiram de representantes da reclamada, foram confirmadas em razão dos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia da empresa. Foi igualmente empreendida análise do depoimento do reclamante, cujo teor não traz nenhum dado divergente da versão constante da petição inicial, cujos fatos narrados, repita-se, foram presumidamente verdadeiros. No caso dos autos, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos elementos dos autos. Conforme salientado, o entendimento adotado na decisão rescindenda derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito das premissas fáticas que ensejaram o direito à indenização por dano moral decorrente de acusação indevida de furto de materiais de obra, inclusive autoria, havendo expresso pronunciamento judicial acerca dos elementos que embasaram a conclusão do julgado. Em outras situações, aliás, esta Subseção teve a compreensão de que a ação rescisória que se volta contra as conclusões adotadas pelo juízo que proferiu a decisão rescindenda, especialmente aquelas baseadas na confissão ficta, não configura erro de fato, isto é, não resulta caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC/1973, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial da reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. FÉRIAS EM DOBRO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO E PROVA NOVA. Pretensão rescisória, quanto à condenação de pagamento de férias em dobro, com base no disposto no art. 485, incisos VII e IX, § 1º DO CPC/1973, em que parte defende a necessidade de desconstituição do julgado, por erro de fato, em razão de o juízo rescisório não ter considerado a confissão do réu, por ocasião do seu depoimento na reclamação trabalhista matriz, de que fruiu e recebeu suas férias ao longo do período de vínculo de emprego. Invoca, ainda, a existência de prova nova, cujo teor demonstraria a concessão regular do direito. O pedido de corte rescisório decorrente de erro de fato não se viabiliza pela alegação de que a sentença rescindenda desconsiderou o depoimento do reclamante. Isso porque a decisão foi expressa ao examinar o pedido formulado na ação matriz, à luz dos efeitos da confissão ficta em cotejo com as declarações prestadas em juízo pela parte, que confirmou a concessão irregular do direito. A decisão rescindenda não admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos elementos dos autos. No tocante ao pedido desconstitutivo lastreado em prova nova, melhor sorte não assiste o recorrente. O artigo 485, VII, do CPC/1973 dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No presente caso, a prova que se diz nova não pôde ser aproveitada no processo matriz em razão de óbice processual (efeito da revelia) e não porque ela era desconhecida ou inacessível. O caso dos autos, portanto, não se enquadra na tipificação de prova nova, conforme já assentado pela jurisprudência da SDI-II. Precedente. Recurso conhecido e não provido. SALDO DE SALÁRIO, HORAS EXTRAS, MULTA ART. 467, CLT e FGTS + 40%. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA Pretensão rescisória, quanto às condenações em saldo de salário, horas extras, multa do art. 467 da CLT e a cominação prevista no art. 18 da Lei 8.036/1990, com base no disposto no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, em que parte sustenta ser imperiosa a consideração do TRCT, o qual revela a quitação das referidas parcelas. Aduz que a existência de tal documento, por si só, deve ser suficiente para garantir uma decisão diferente daquela contida na sentença impugnada, com base no princípio da verdade material. Todavia, tal como no exame do tema anterior, ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência exigem que a prova nova seja desconhecida ou inacessível à parte. Por outro lado, e como já antecipado, a revelia é evento processual que gera consequências jurídicas, de maneira que a impossibilidade de juntada de prova em razão da revelia não se enquadra nos requisitos da prova nova para fins de ação rescisória. Na espécie, a prova que se diz nova (TRCT) não pôde ser aproveitada no processo matriz em razão de óbice processual (efeito da revelia) e não porque ela era desconhecida ou inacessível. O contexto afasta o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios