TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000985-26.2023.5.22.0001
Nulidade da citação: não recebimento da notificação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Não recebimento da notificação
- Possível contrariedade à súmula nº 16 do TST
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 16 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 16 DO TST. Verificada possível contrariedade à Súmula 16 do TST, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 16 DO TST. O Tribunal de origem acolheu a alegação de nulidade da citação do Reclamado, mesmo tendo registrado expressamente que os avisos de recebimento noticiam que as notificações foram entregues aos destinatários. No entanto, a Súmula nº 16 do TST dispõe que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Assim, há uma presunção relativa do regular recebimento da notificação postal pelo Reclamado, cabendo à Parte apresentar prova no sentido contrário. Cumpre destacar que, na hipótese, o Tribunal de origem registrou que os avisos de recebimento noticiam que as notificações foram entregues aos destinatários, o que reforça a presunção de regularidade da citação. Ademais, acrescendo como reformo da tese ora aplicada que o entendimento desta Corte é o de que mesmo a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação. Precedentes. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a Súmula 16 desta Corte, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação. Nessa linha, não há de se falar no óbice da Súmula 214 do TST, pois a presente hipótese se enquadra na exceção prevista no item "a" do referido verbete sumular. Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar no processamento recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 16 do TST; e, no mérito, IV ¿ dar-lhe provimento, por contrariedade à Súmula 16 do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de nulidade da notificação inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário dos reclamados como entendeu de direito. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora