I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Como destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não havendo que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Direito Bancário
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material, sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo, alterar o dispositivo do acórdão embargado e acrescentar à ementa do recurso de revista o tema acima mencionado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da…
Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Direito Bancário
Extinção do processo por ausência de interesse de agir da autora
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de diferenças de "adicional especial", uma vez que não se trata de alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador, mas de descumprimento do…
Hipótese em que se discute a possibilidade de o reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim e reconhecida a formação do vínculo de emprego…
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da…
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de…
O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.
Direito Bancário
Correção monetária
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.