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Jurisprudências

TSTRR 626-67.2012.5.05.0023

Renúncia do direito sobre o qual se funda ação em face de um dos litisconsortes

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade
  • E da liq corp s.a
  • Divisor de horas extras
  • Redação original da orientação jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST
  • Legitimidade e interesse
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO INCJULGRREMBREP - 1000-71.2012.5.06.0018. Hipótese em que se discute a possibilidade de o reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços. A jurisprudência que predominava nesta Corte era no sentido de que o litisconsórcio passivo na terceirização seria simples. Assim, na oportunidade em que foi formulado o pedido de renúncia nestes autos, o reclamante tinha a segurança jurídica de que a sua homologação implicaria a extinção do feito apenas em relação a uma reclamada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, fixou a tese de que nas lides em que se discute a ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que os efeitos de uma decisão produzidos para uma das reclamadas devem ser idênticos para as demais reclamadas. Portanto, é impossível a homologação do pedido de renúncia formulado tão somente em face de uma das reclamadas nas lides em que se discute ilicitude da terceirização, pois a existência de litisconsórcio necessário e unitário acarreta a produção de efeitos idênticos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços. In casu , o pedido de renúncia foi formulado antes do IRR- 1000-71.2012.5.06.0018. Assim, a eventualidade de essa homologação implicar a extinção total do feito em relação às demais reclamadas provocará surpresa ao reclamante, o qual não imaginava as consequências do seu pedido. Por isso, em observância aos princípios da boa fé processual, da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser provido o agravo para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da reclamada LIQ CORP S.A . II - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. E DA LIQ CORP S.A. TEMAS EM COMUM. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recursos de revista conhecidos e providos . REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. O TRT determinou que as diferenças de repouso semanal remunerado consectárias das horas extras integrem a remuneração. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno , anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamada carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do seu recurso, suscitada pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. RUPTURA CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. O Tribunal Regional deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da homologação tardia da rescisão, não obstante o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido no prazo. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a penalidade prevista no art. 477, § 8 . º, da CLT depende do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, e não da homologação tardia do termo de rescisão do contrato. Outrossim, a multa em exame não incide nos casos de atraso na entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA HORAS POR SEMANA. O TRT declarou fraudulenta a terceirização e reconheceu o status de bancário do reclamante. Todavia, manteve a jornada fixada em sentença de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas por semana. No entanto, o caput do art. 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da reclamada LIQ CORP S.A. e, por conseguinte, passar ao exame dos recursos interpostos pelas reclamadas e do recurso adesivo do reclamante; II - conhecer dos recursos de revista dos reclamados BANCO ITAUCARD S.A e LIQ CORP S.A. quanto aos temas "DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO", por contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cálculo das horas extras, seja aplicado o divisor 180, observada a Súmula 124, I, "a", do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença; e "REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas salariais; III - conhecer do recurso de revista da LIQ CORP S.A. quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 477, § 8.°, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA", por violação do art. 477, § 6.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT; IV - conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante, por violação do art. 224 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras a serem pagas ao bancário são as que excederem o limite de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Divisor; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Legitimidade Ativa

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