TSTRRAg 1937-62.2011.5.02.0007
Horas extras: norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso remunerado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso remunerado
- Divisor aplicável
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 124, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL . O Tribunal Regional adotou os fundamentos lançados pela Desembargadora Revisora no sentido de determinar a utilização do divisor 200 para a apuração das horas extras, sob o fundamento de que " Aplico o divisor 200 (Súmula 124, I, b, do C. TST), pois as normas coletivas da Caixa Econômica Federal consideram expressamente o sábado como dia de repouso remunerado ao determinar, verbis: '(...) As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados , domingos e feriados (...)' ". Ocorre que no período em que a reclamante ocupou o cargo de gerente de relacionamento, o TRT de origem a enquadrou na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, cuja jornada é de 8 (oito horas). Nesse contexto, tem-se que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria )" e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso , não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação pelo Tribunal Regional do divisor 200 para bancário com jornada de 8 horas diárias contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas extras - norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso remunerado - divisor aplicável". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "horas extras - norma coletiva que caracteriza o sábado como dia de repouso remunerado - divisor aplicável", por contrariedade á Súmula nº 124, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras da reclamante-bancária, no período em que a obreira encontrava-se submetida à jornada de oito horas diárias.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono; Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Reflexos; Incorporação; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação; Condições da Ação; Horas Extras