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Jurisprudências

TSTRRAg 613-60.2012.5.15.0065

Correção monetária: época própria

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –MULTA –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido, conclui-se que a referida sanção não é automática e sua aplicação requer a demonstração do manifesto interesse protelatório. 2. Observa-se que, conforme o trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, a reclamante pretendia apenas obter esclarecimentos acerca da natureza do auxílio-alimentação desde o início do seu contrato de trabalho e sobre quem recairia o ônus probatório dessa natureza. 3. Embora o Tribunal Regional tenha destacado não haver nenhuma omissão no acórdão embargado sobre a questão relativa ao ônus da prova, não se constata caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela reclamante, decorrente do simples fato de ter suscitado esclarecimento sobre a questão. 5. Nesse contexto, ainda que a questão suscitada pela reclamante não tenha sido considerada relevante para o deslinde da controvérsia, a aplicação da multa no caso específico afigura-se excessiva. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. 1. Conforme preconiza a Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 2. No caso, o Tribunal Regional, verificando que o reclamado efetuava o adimplemento dos salários no próprio mês da prestação dos serviços, determinou a incidência da atualização monetária a partir do mês de referência. 3. O recurso de revista merece provimento a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT. 1. A relação de emprego é anterior à revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 115 do TST, que determina: "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE OITO HORAS - SÚMULA N° 124, I, "B", DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", considerando, portanto, que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante como empregada bancária, registrou a sua jornada de trabalho em oito horas. Considerando-se tal fato deve ser aplicado o divisor 220, na forma do item I, "b", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "multa - embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "Correção Monetária - Época Própria", por contrariedade à Súmula nº 381 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicado o índice de correção monetária do mês subsequente ao trabalhado, esclarecendo que, uma vez ultrapassado o quinto dia útil, a correção monetária incidirá de forma integral, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao divisor de horas extraordinárias, por contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias. Mantido o valor provisório da condenação.

Indexação

Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; CEF - Auxílio Alimentação; Multa por ED Protelatórios

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