A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples peticionamento da Fazenda Pública nos autos do processo originário, sem a citação do devedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança dos valores…
A Corte recorrida dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por…
"É inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS n. 57.009/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 284 do STF
Controvérsia em execução fiscal sobre a validade de penhora de imóvel, impugnada pela executada sob o argumento de prejudicialidade externa, em razão de decisão transitada em julgado que determinou a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para negar o pedido de expedição de precatório até o julgamento final dos embargos à execução opostos na origem.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal por falso testemunho, na qual a Corte de origem manteve a condenação, afastando preliminares de nulidade por…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal.
A controvérsia diz respeito à exigibilidade do ICMS-DIFAL diante da alegada insuficiência do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022.
Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF), atraindo a Súmula 182/STJ.
O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 deste…
Não há omissão quando o acórdão identifica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e esclarece por que as razões recursais não afastam as Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão e sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução acerca de venda a non domino, com fundamento nos arts. 168…
Direito Civil
Cerceamento de defesa e venda a non domino
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