STJAgInt no RMS 77.799
Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 284 do STF
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 284 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS n. 57.009/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. "A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie" (AgInt no RMS n. 76.905/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
3. "Consoante jurisprudência desta Corte, 'as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido' (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)" (AgInt no RMS n. 72.917/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.