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PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.237.518

Icms-difal: portal nacional do difal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ART. 24-A, §§ 1º A 4º. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFERIÇÃO DE INOPERABILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do ICMS-DIFAL diante da alegada insuficiência do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022.

2. O acórdão recorrido assentou que o Portal Nacional do DIFAL é instrumento de facilitação, não condição de exigibilidade, e que a verificação de eventual insuficiência demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadequação da via mandamental, suficiente para manter o julgado.

3. A tese de violação ao art. 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, baseada em supostas falhas do Portal Nacional do DIFAL, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à operacionalidade do sistema e aos reflexos no cumprimento da obrigação tributária, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. É inviável, na via especial, redefinir o alcance de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema n. 1093 e a ADI 5469, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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