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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.028

Crime ambiental: maus-tratos contra animal doméstico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quando o acórdão identifica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e esclarece por que as razões recursais não afastam as Súmulas 283/STF e 7/STJ.

2. As alegações relativas à ausência de intimação para a sessão de julgamento e ao desaparecimento de folhas dos autos foram expressamente examinadas e consideradas insuficientes para superar o fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Conforme a orientação firmada no Tema n. 339/STF, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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