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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.212.496

Falso testemunho: acordo de não persecução penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Falso testemunho
  • Acordo de não persecução penal
  • Fundamentos do acórdão recorrido inatacados no recurso especial
  • Alegação de nulidade no agravo regimental
  • Impugnação tardia
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal por falso testemunho, na qual a Corte de origem manteve a condenação, afastando preliminares de nulidade por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ante a inércia defensiva no prazo assinalado e reconhecendo inexistência de retratação eficaz por não ter sido formalizada no mesmo processo em que se consumou o ilícito.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283/STF (falta de impugnação específica de fundamentos autônomos) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e registrou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição em razão da Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos, aponta violação ao art. 28-A do CPP por ausência de remessa dos autos e de intimação pessoal para viabilizar ANPP e afirma existir retratação eficaz no mesmo processo em que prestado o falso testemunho, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial e acolhimento das teses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos autônomos do acórdão de origem que afastaram a nulidade por falta de ANPP (inércia defensiva e inexistência de impedimento pelo julgamento da apelação); e (ii) é possível reconhecer a extinção da punibilidade pela retratação do crime de falso testemunho sem revolvimento fático-probatório, ante alegação de que a retratação ocorreu no mesmo processo, ou se incide a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os dois fundamentos autônomos do acórdão de origem quanto ao ANPP (inércia defensiva no prazo e inexistência de impedimento pelo julgamento da apelação), atraindo o óbice da Súmula 283/STF; a tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

6. A retratação eficaz do falso testemunho exige formalização no mesmo processo em que prestado o depoimento (CP, art. 342, § 2º); o acórdão recorrido afirmou inexistir retratação nos autos originários, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo, por consequência, o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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