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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.567

Cumprimento de sentença: ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamento não impugnado
  • Enunciado n. 283 da súmula do STF
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu pedido do Município de Água Branca para expedição de pagamento relativo à parcela incontroversa da dívida e o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos autos da ação civil pública, em cumprimento de sentença, que condenou a União a pagar as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef, em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno se encontrar em desacordo e aquém do previsto em lei. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para negar o pedido de expedição de precatório até o julgamento final dos embargos à execução opostos na origem. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

II - A agravante alega a violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II do CPC/2015, em consequência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da viabilidade jurídica da expedição de precatório parcial, dada a indicação pela própria União do valor que entende devido. Da análise dos autos não se observam omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "não se cuida de valores incontroversos, pois a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo" (fl. 389). Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos agravantes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.568.763/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.

III - No que se trata da alegada violação dos arts. 535, §§ 3º e 4º, e 926 do CPC/2015, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não se trata de valores incontroversos, uma vez que a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com o objetivo de desconstituir o título executivo, arguindo excesso de execução apenas de forma sucessiva. Concluindo, assim, que somente após decisão definitiva no cumprimento de sentença será possível a expedição de precatório para pagamento. Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, existência de parcela com valor incontroverso da demanda, na forma pretendida no recurso. Porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.413/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.

IV - Como se não bastasse, observa-se que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem firmou que a União não reconheceu como incontroversa a quantia requerida pelo Município recorrente, mas indicou "excesso de execução apenas como pedido sucessivo" que, nas razões do recurso, não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; (REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; AgInt no REsp n. 2.162.546/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; e AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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