STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.423.598
Cerceamento de defesa e venda a non domino
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa e venda a non domino
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VENDA A NON DOMINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão e sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução acerca de venda a non domino, com fundamento nos arts. 168 e 169 do Código Civil, na Súmula n. 568 do STJ e na jurisprudência desta Corte, reconhecendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova.
2. A controvérsia tem origem em embargos de terceiro voltados ao levantamento de penhora e indisponibilidade sobre imóveis, com alegação de propriedade anterior às constrições e regularidade da cadeia dominial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e a indisponibilidade, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito e majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por suposto revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; (iii) saber se o art. 434 do CPC impede a reabertura da instrução probatória; e (iv) saber se a decisão monocrática desconsiderou a conclusão do acórdão estadual sobre alienações anteriores a 1970.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ não incide, pois a decisão apenas reconheceu cerceamento de defesa e determinou a instrução, sem reexaminar fatos e provas nem afirmar a ocorrência de venda a non domino.
6. As Súmulas n. 283 e 284 do STF não se aplicam, porque o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão e apresentou tese jurídica pertinente, sem deficiência de fundamentação.
7. O art. 434 do CPC não impede a reabertura da instrução quando reconhecido cerceamento de defesa; o Juízo de origem decidirá, sob contraditório, a admissibilidade e a pertinência das provas.
8. O pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não procede, pois a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão apenas reconhece cerceamento de defesa e determina a instrução probatória, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. Não se aplicam as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial impugna os fundamentos determinantes e apresenta tese jurídica clara e pertinente. 3. O art. 434 do CPC não obsta a reabertura da instrução para sanar cerceamento de defesa, cabendo ao Juízo de origem decidir sobre a admissibilidade das provas. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno e não decorre automaticamente do seu desprovimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 434, 1.021 § 4º; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, IV, VI, 168 parágrafo único, 169
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.575.043/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.748.504/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, REsp n. 2.098.574/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.018.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 57.471/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão apenas reconhece cerceamento de defesa e determina a instrução probatória, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. Não se aplicam as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial impugna os fundamentos determinantes e apresenta tese jurídica clara e pertinente. 3. O art. 434 do CPC não obsta a reabertura da instrução para sanar cerceamento de defesa, cabendo ao Juízo de origem decidir sobre a admissibilidade das provas. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno e não decorre automaticamente do seu desprovimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.