STJAREsp 3.159.674
Contrabando de cigarros: decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando de cigarros
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Fundamento autônomo não impugnado
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Impugnação genérica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: (i) ausência de enfrentamento, nas razões do recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do Tema n. 157 do STJ ao crime de contrabando, com aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para rediscussão da tipicidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente que houve impugnação específica e que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem realizar cotejo pormenorizado com os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.