STJAREsp 3.186.239
Importunação sexual: inadmissão na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Inadmissão na origem
- Prequestionamento
- Ausência
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada assentou, cumulativamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), da Súmula n. 83 do STJ (consonância com a jurisprudência consolidada), das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fundamento autônomo não atacado e deficiência de fundamentação), além da ausência de prequestionamento do art. 239 do CPP e de cotejo analítico para a demonstração do dissídio.
3. A mera alegação de revaloração da prova, sem cotejo efetivo com as premissas fáticas do acórdão impugnado para evidenciar que a tese pode ser acolhida sem reexame do acervo probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Para superar a Súmula n. 83 do STJ, exige-se enfrentamento específico dos precedentes indicados na decisão agravada, com demonstração de distinção relevante ou superação da orientação consolidada, o que não foi feito.
5. Diante da deficiência de impugnação específica em múltiplos pontos e da unidade lógica da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.