STJAgRg no AREsp 3.287.918
Princípio da dialeticidade: óbices não impugnados especificamente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Princípio da dialeticidade
- Óbices não impugnados especificamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão recorrido.
5. A superação do óbice relativo à deficiência de comprovação de dissídio jurisprudencial, indispensável nos casos de recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser refutado na peça do agravo em recurso especial a partir da demonstração de que já havia sido invocada a referida divergência nas razões do recurso especial a partir de cotejo analítico entre julgados de Tribunais diferentes, com a evidenciação clara da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, além do esclarecimento de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
Tese
"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.