STJAgInt no REsp 2.273.672
Ressarcimento ao erário: tutela provisória posteriormente revogada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ressarcimento ao erário
- Tutela provisória posteriormente revogada
- Exigibilidade dos valores cobrados
- Prescrição
- Peticionamento no processo originário
- Interrupção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO. PETICIONAMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples peticionamento da Fazenda Pública nos autos do processo originário, sem a citação do devedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança dos valores recebidos por meio de tutela provisória revogada. Não há incidência da Súmula 106/STJ, haja vista que a "ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.534/RS, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. A conclusão adotada decorreu da análise da matéria devidamente prequestionada no Tribunal de origem, sem nenhuma necessidade de reexame de provas, motivo pelo qual ficam afastadas as teses de incidência, respectivamente, das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF.
4. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.