(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou…
O acórdão recorrido foi proferido em mandado de segurança envolvendo a qualificação, à luz do Tema n. 779/STJ, das despesas com plataformas de marketplace como insumos para fins de PIS/COFINS, tendo sido negado seguimento ao recurso especial quanto ao tema…
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação foi provida para denegar a ordem; opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.
A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não…
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Tribunal de origem, com abordagem clara, coerente e fundamentada de todas as questões essenciais ao deslinde da…
As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, bem como o conceito de insumo e os critérios…
Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito ao aproveitamento de créditos para fins de apuração da base de cálculo de PIS/Cofins sobre os valores despendidos com o frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa (instalados em…
Direito Tributário
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a aplicação do entendimento firmado em tema repetitivo ao…
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em mandado de segurança que visava reconhecer o direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, relativamente a despesas aduaneiras de armazenagem, desova,…
O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 779/STJ, segundo o qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da…
O creditamento de PIS e COFINS pressupõe a demonstração, no caso concreto, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços empregados como insumos, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (Temas n. 779 e 780/STJ). Precedentes.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não…
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia…
Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
Direito Tributário
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