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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.441.290

Omissão: fundamentação suficiente do acórdão recorrido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE INTERNACIONAL. PAGAMENTO A AGENTES INTERMEDIÁRIOS DOMICILIADOS NO BRASIL. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO N. 779/STJ. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESA INCORRIDA APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Tribunal de origem, com abordagem clara, coerente e fundamentada de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), firmou a orientação de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. As despesas com frete internacional na exportação de mercadorias, suportadas após a conclusão do ciclo de fabricação e industrialização, não integram o processo produtivo do contribuinte, ostentando natureza de custos operacionais/comerciais de distribuição que refogem ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, a teor dos artigos 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. A pretensão recursal de desconstituir a premissa fática assentada pela Corte de origem - no sentido de que os agentes nacionais figuram como meros intermediários e repassadores de valores a transportadoras estrangeiras, bem como de aferir a essencialidade das despesas em confronto com a cadeia produtiva -, demandaria o vedado revolvimento do acervo probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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