STJAREsp 3.270.888
Pis/cofins: despesas aduaneiras (armazenagem, desova, capatazia e despachante aduaneiro)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Conceito de insumo
- Alegação de violação ao art. 1.022, inciso i, do CPC
- Contradição interna
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESPESAS ADUANEIRAS (ARMAZENAGEM, DESOVA, CAPATAZIA E DESPACHANTE ADUANEIRO). CONCEITO DE INSUMO. TEMAS N. 779 E N. 780 DO STJ. TEMA N. 756 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em mandado de segurança que visava reconhecer o direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, relativamente a despesas aduaneiras de armazenagem, desova, capatazia e despachante aduaneiro, com restituição/compensação do indébito.
2. O acórdão recorrido, com base no quadro fático-probatório, concluiu que as despesas aduaneiras invocadas constituem despesas operacionais, não essenciais ou relevantes à atividade-fim da contribuinte, por não guardarem relação imediata com a consecução do seu objeto social, afastando, por isso, o direito ao creditamento de PIS/COFINS.
3. Não há violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente contradição interna sanável: a Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese recursal, assentando, de forma coerente, a não essencialidade das despesas apontadas e a sua natureza meramente operacional. A contradição apta a embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.