STJAgInt no REsp 2.127.214
PIS e COFINS: não cumulatividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Não cumulatividade
- Insumos
- Essencialidade e relevância
- Supermercado
- Sacolas plásticas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SUPERMERCADO. SACOLAS PLÁSTICAS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 779/STJ, segundo o qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte, preservando-se a distinção entre bens para revenda e insumos.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.