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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.146

PIS e COFINS: regime da não cumulatividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Regime da não cumulatividade
  • Creditamento
  • Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
  • Despesas
  • Não enquadramento como insumo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. TEMA 779/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Para que se reconheçam como insumos essenciais os gastos com aquisição e lavagem de fardamento/uniforme, telefonia e internet, assistência médica e odontológica/plano de saúde, vale refeição, vale transporte, despesas de correios e cartório, água e materiais de limpeza, armazenagem e frete, taxa de administração de cartão de crédito, vigilância, folha de salários, treinamento de pessoal, seguros e deslocamento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para atestar a essencialidade e relevância dessas despesas. No entanto, tal reexame, na via recursal especial, é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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