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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.191.062

Não cumulatividade: creditamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Não cumulatividade
  • Creditamento
  • Não configuração como insumos essenciais à atividade produtiva
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Na hipótese, o TRF3, ao concluir que a parte insurgente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, por entender que as despesas em análise não se amoldam ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ, assim o fez com base nos fatos e nas provas constantes nos autos, tornando insuscetível de reexame tal questão por esta Corte Superior de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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