STJAgInt no REsp 2.100.133
COFINS: faturamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- COFINS
- Faturamento
- Controvérsia de índole constitucional
- Qualificação da contribuição
- Impossibilidade
- Insumos
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.