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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.071

PIS e COFINS: insumos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O creditamento de PIS e COFINS pressupõe a demonstração, no caso concreto, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços empregados como insumos, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (Temas n. 779 e 780/STJ). Precedentes.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação da imprescindibilidade das despesas de armazenagem própria e serviços correlatos para a atividade econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, circunstância que é vedada em recurso especial diante da existência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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