STJREsp 2.265.754
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Pis/cofins
- Regime não-cumulativo
- Despesas com frete
- Frete na operação de venda
- Não configuração
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA COOPERATIVA E ENTRE ESTES E ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGÁRIOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito ao aproveitamento de créditos para fins de apuração da base de cálculo de PIS/Cofins sobre os valores despendidos com o frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa (instalados em imóveis cedidos pelos associados) e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, com o intuito de viabilizar a venda da produção, especialmente sua exportação, ao argumento de que referidas despesas integram o conceito de frete na operação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003) e de que se qualificam como insumo (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
2. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente aponta a existência de omissão quanto a duas questões: a) na primeira, relacionada ao art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003, aduz falta de manifestação acerca da tese firmada no REsp 1.215.773/RS, no sentido de que o creditamento dos valores despendidos a título de frete alcançaria etapas intermediárias da operação de venda, e não apenas a entrega final; b) na segunda, relacionada ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica inobservância do quanto decidido no Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), para a qualificação dos dispêndios de frete como insumo.
3. O Tribunal regional, por sua vez, dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive quanto às duas questões tidas por omissas, conforme se verifica às fls. 467-473, 545 e 547, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. No mérito, em relação à pretensão de creditamento das despesas com frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, por referidas despesas integrarem o conceito de "frete na operação de venda", a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência deste STJ é reiterada e pacífica no sentido de que "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (REsp 1.710.700/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018).
5. A previsão do art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 estabelece como pressuposto para o direito de creditamento a existência de negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor. O transporte de produtos em etapa de mera transferência - seja entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários aguardando comercialização futura - não configura operação de venda, o que impede o creditamento das despesas com frete, por ausência de enquadramento no conceito normativo.
6. Ressalte-se que " n ão se aplica ao caso, por ausência de similitude fática, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.773/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 18/09/2012), pois, além de esse precedente não ter abordado a questão objeto dos presentes autos, o inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 permite o creditamento das despesas de "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor", diferentemente do caso concreto, em que não se verifica operação de venda" (AgInt no AREsp 1.237.892/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
7. Já em relação à pretensão de que as despesas com frete se qualificariam como insumo, o acórdão recorrido examinou a questão debruçando-se sobre o quanto decidido por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), utilizando-se especificamente dos conceitos de essencialidade e relevância exatamente como estabelecidos no precedente vinculante, inclusive transcritos no acórdão recorrido, pelo que não se verifica violação ao art. 927, III, do CPC.
8. No julgamento do Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Ainda, " n a mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento" (AgInt no REsp 2.188.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
9. Neste caso concreto, a Corte a quo examinou a orientação fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, concluindo que "as despesas com frete não estão inseridas no conceito de insumo". Consignou expressamente que "se deve analisar caso a caso, para contextualização da despesa como insumo, utilizando-se, ainda, dos critérios da essencialidade e da relevância, definidos pelo STJ, para só então considerá-lo integrante do processo produtivo ou da atividade desenvolvida pela empresa", observando, todavia, que essa providência "depende de instrução probatória, incompatível, aliás, com a via mandamental". Nessa esteira, concluiu que, " n o presente caso, à vista da prova documental produzida, não há como contextualizar o frete como insumo, permitindo que a impetrante faça jus ao creditamento das despesas e dos custos, na forma da legislação".
10. Nesse contexto, ao tempo em que a instância ordinária decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ, inclusive aquela firmada em precedente vinculante, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, rever o entendimento exarado pelo Tribunal regional, à luz das provas carreadas aos autos, de que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS/Cofins, no âmbito do regime não-cumulativo, em relação às despesas com frete, por não restarem caracterizadas como insumos, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
11. Acrescente-se, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ordem processual, relacionada ao direito probatório - consistente na conclusão de que avaliar essencialidade e relevância, no caso concreto, com a realização do "teste da subtração", dependeria de instrução probatória, inviável na via do mandado de segurança, além da insuficiência das provas carreadas aos autos para contextualização do frete como insumo - não foi impugnada pela recorrente, nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
12. Por fim, em relação às alegações de que o acórdão recorrido, ao vedar o creditamento no caso concreto, estaria impondo tratamento tributário mais gravoso ao ato cooperativo, em descompasso com a tributação das cooperativas para fins de PIS/Cofins e em violação à sistemática protetiva e de estímulo ao modelo cooperativo, observa-se que referida tese e os dispositivos legais a ela vinculados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.