I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da…
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da Reclamante ao emprego,…
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória".
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória".
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Trabalhadora em que aduz ser ilegal e abusiva a decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição que, no processo matriz, indeferiu seu pedido liminar para que fosse reintegrada, em virtude de ser…
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava sua reintegração ao emprego.
Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a produção antecipada de prova, nos autos de processo de classe própria (PAP).
Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento…
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício.
Direito do Trabalho
Posterior prolação da sentença nos autos originários
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Empregador em face de decisão proferida no processo matriz que deferiu pedido liminar de trabalhador para ser reintegrado ao emprego, em razão da estabilidade acidentária.
Direito do Trabalho
Plausibilidade do direito do trabalhador demonstrada
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida no processo matriz que, em ação possessória ajuizada pela Empregadora, ora Impetrante, rejeitou pedido de tutela liminar para a imediata reintegração na posse de imóvel funcional (data…
Direito do Trabalho
Superveniência de sentença no processo matriz
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