TSTROT 0001100-06.2024.5.08.0000
Superveniência de sentença no processo matriz: perda do objeto
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Superveniência de sentença no processo matriz
- Perda do objeto
- Liminar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU PEDIDO DA EMPREGADORA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida no processo matriz que, em ação possessória ajuizada pela Empregadora, ora Impetrante, rejeitou pedido de tutela liminar para a imediata reintegração na posse de imóvel funcional (data da decisão, 26/6/2024). Em consulta ao endereço eletrônico do TRT de origem, verifica-se que em 28/8/2025, houve a prolação de sentença que julgou improcedente a ação, tendo havido ainda interposição de recuso ordinário. Nos termos da Súmula 414, III, TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Constatada, portanto, a inexistência de interesse jurídico a ser defendido, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança em face da perda superveniente do interesse de agir da Parte Impetrante. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Liminar