TSTAg-ROT 0004103-84.2023.5.05.0000
Ato dito coator consistente em decisão que deferiu pedido liminar de reintegração
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Plausibilidade do direito do trabalhador demonstrada
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO TRABALHADOR DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Empregador em face de decisão proferida no processo matriz que deferiu pedido liminar de trabalhador para ser reintegrado ao emprego, em razão da estabilidade acidentária. O Impetrante, Reclamado no processo matriz, aduziu que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Cediço que o mandado de segurança é instrumento jurídico mediante o qual qualquer pessoa pode se opor a ato exercido por autoridade pública que ilegalmente ou com abuso de poder tenha infringido seu direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo, por sua vez, diz respeito ao um direito evidente, que não exija dilação probatória nem cognição exauriente para ser demonstrado. Registre-se, por oportuno, ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial que houver concedido a tutela provisória antes da sentença, nos termos da Súmula 414, II/TST. No caso dos autos, embora cabível a ação mandamental, inexiste direito líquido e certo violado, já que a decisão judicial que deferiu a liminar em favor do Trabalhador (tida como ato coator) está devidamente fundamentada em juízo de plausibilidade do direito invocado e amparada em farto material probatório que aponta para a procedência da pretensão deduzida na reclamação trabalhista matriz. Nesse sentido, observe-se que o Trabalhador prestou serviços para o Banco Impetrante de 18/4/2005 até 8/8/2023, quando foi dispensado sem justa causa, e percebeu auxílio-doença acidentário (B-91) em 18/9/2023, no curso do aviso prévio. Assim, tem-se que o ato tido como coator consiste em decisão liminar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial na convicção de probabilidade em relação ao enquadramento da situação do Trabalhador na previsão do art. 118 da Lei 8.213/91. Não se há falar, portanto, em ilegalidade, abuso da autoridade coatora, tampouco em decisão teratológica passível de cassação pelo mandado de segurança. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator