TSTROT 0015439-08.2024.5.03.0000
Prolação de sentença no feito matriz: perda de objeto constatada pelo tribunal regional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Prolação de sentença no feito matriz
- Perda de objeto constatada pelo tribunal regional
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida
- Esta requerida no processo de Produção Antecipada de Prova
- Provas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DE OBJETO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a produção antecipada de prova, nos autos de processo de classe própria (PAP). Nesse diapasão, sendo proferida sentença no feito de origem, é plena a aplicação analógica do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST, consoante decidido pelo Tribunal Regional. 2. Note-se que o fato de o ora litisconsorte passivo ter ajuizado reclamação trabalhista tendente ao reconhecimento do vínculo empregatício que demandava análise de prova - esta requerida no processo de Produção Antecipada de Prova – PAP -, bem como a efetiva prolação de sentença naquela reclamação trabalhista e a superveniente perda de objeto do processo de Produção Antecipada de Prova, não são da alçada desta Corte em Mandado de Segurança, mas do juízo de origem nos autos daquele processo de Produção Antecipada de Prova - PAP. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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