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Jurisprudências

TSTROT 0113925-82.2024.5.01.0000

Decisão na qual determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que, concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluiu pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da demanda e determinou a constrição de cautelar de bens. 3. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 4. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 15/7/2025, na qual foi mantida a inclusão da impetrante no polo passivo da lide, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a aplicação, por analogia, do referido verbete. 5. Assim, imperiosa a denegação do mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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