Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0025101-11.2024.5.24.0000

Tutela de urgência: reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Tutela de urgência
  • Reintegração
  • Doença ocupacional
  • Prolação de sentença no feito originário
  • Perda superveniente de interesse processual
  • Denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da alegada inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Denegada a segurança em razão da perda superveniente de interesse de agir, fica prejudicado o requerimento de concessão de efeitos suspensivo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, bem como reputar prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.