TSTROT 1004015-42.2025.5.02.0000
Tutela de urgência: reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência
- Reintegração
- Doença ocupacional prolação de sentença no feito originário
- Perda superveniente de interesse processual
- Denegação da segurança
- A Corte Regional denegou a segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da Reclamante ao emprego, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator