TSTROT 0001855-89.2024.5.13.0000
Doença ocupacional: fato superveniente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Fato superveniente
- Prolação da sentença nos autos originários
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. 2. Recurso Ordinário conhecido com a extinção, de ofício, do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, e a denegação da ordem de segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinta a ação mandamental, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), denegando-se a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pelo impetrante, no valor de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator