No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a apelação do Município foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração de honorários (fls. 25.228.786-25.228.797). Não foram opostos embargos de declaração.
Deve a parte agravante infirmar, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende desacertada a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ.
O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir a respeito da ausência de comprovação da titularidade das ações.
É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a…
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e, assim, exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado.
Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, inclusive os segundos, com aplicação de multa (fls. 305-318 e 354-361).
Considerando que o convênio objeto da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado diz respeito à pavimentação de piso intervalado em diversos logradouros do Município de Ponto Novo/BA, verifico que, no tocante às alegações segundo as quais as exceções…
No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reduzir a verba honorária, mantendo-se o título judicial quanto ao mérito principal.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Na sentença, julgou-se extinto sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por outros fundamentos (ilegitimidade passiva).
A indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
Direito Administrativo
Não cabimento
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