STJAgInt no AREsp 2.451.743
Intervenção do estado na propriedade: desapropriação de ações da extinta cia paulista de estrada de ferro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Intervenção do estado na propriedade
- Desapropriação de ações da extinta cia paulista de estrada de ferro
- Cessão de créditos
- Titularidade das ações e sobrepartilha
- Alteração da conclusão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DA EXTINTA CIA PAULISTA DE ESTRADA DE FERRO. CESSÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. TITULARIDADE DAS AÇÕES E SOBREPARTILHA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ISENÇÃO DO ITCMD. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO E ABANDONO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir a respeito da ausência de comprovação da titularidade das ações. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem fez referência ao vício de consentimento apenas a título de reforço argumentativo, motivo pelo qual é acertada a decisão ao não conhecer do recurso nesse aspecto, dada a ausência de conteúdo decisório da referida manifestação. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF" (AREsp n. 3.165.475/SP, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para chegar à sua conclusão sobre o assunto. Ademais, dos referidos dispositivos legais invocados pelo recorrente não se pode extrair amparo às pretensões apresentadas. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Para esta Corte Superior, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.