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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.564

Convênio: repasse de verba

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA. TESE DE QUE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO SE APLICAM A OBRAS PARA REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL E REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DOS REPASSES ANTE A IRREGULARIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando que o convênio objeto da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado diz respeito à pavimentação de piso intervalado em diversos logradouros do Município de Ponto Novo/BA, verifico que, no tocante às alegações segundo as quais as exceções preconizadas na legislação de regência não abarcam as obras de reforma do mercado municipal, nem os custos para a realização de festejos juninos, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. Nas razões do recurso especial não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido aptos a, por si sós, sustentar as conclusões nele plasmadas. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

4. A Corte de origem concluiu que não existe pendência financeira apta a obstar os repasses oriundos do convênio n. 169/2022 ao Município de Ponto Novo/BA. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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