STJAgInt no AREsp 3.235.781
Servidor público municipal: licença-prêmio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Licença-prêmio
- Revogação da lei local
- Discricionariedade administrativa quanto à fruição
- Cronograma judicialmente imposto
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. REVOGAÇÃO DA LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À FRUIÇÃO. CRONOGRAMA JUDICIALMENTE IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM LEI MUNICIPAL, PORTARIA, E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL E CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer voltada à fruição de licença-prêmio, em que a sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Município apresentasse, após o trânsito em julgado, cronograma de fruição, sob pena de concessão automática. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a apelação do Município foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração de honorários (fls. 25.228.786-25.228.797). Não foram opostos embargos de declaração.
II - Quanto aos óbices de admissibilidade: ausência de cabimento por alegada violação de norma local e de portaria municipal; acórdão recorrido com fundamentos constitucionais; deficiência de fundamentação (verbete 284/STF); e divergência jurisprudencial não comprovada (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ).
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.