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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.274.089

Taxa de coleta de resíduos sólidos domiciliares: afastamento de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Taxa de coleta de resíduos sólidos domiciliares
  • Afastamento de negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação (enunciado de súmula n. 284/STF)
  • Interposto agravo interno
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliares do exercício de 2019. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, inclusive os segundos, com aplicação de multa (fls. 305-318 e 354-361).

II - Alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 afastadas. Fundamentos suficientes no acórdão recorrido e inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fl. 525).

III - Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 926 e 927, V e § 1º, do CPC/2015 (Súmula n. 284/STF), reexame fático-probatório quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula n. 7/STJ).

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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